- 1 -Consideram-se usos e ações incompatíveis, as utilizações, ocupações ou atividades que:
- a)Provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- b)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens;
- c)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes nos termos do SIR - Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído.
- e)Não assegurem o cumprimento das normas técnicas estabelecidas nos diplomas que regulamentam o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), designadamente no que respeita às condições exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios e à disponibilidade de água para o abastecimento dos meios de socorro.
- 2 -No âmbito da delimitação do aproveitamento hidroagrícola, qualquer alteração à linha de abastecimento do regadio fica sujeita à demonstração da existência de condições para a sua reposição e sempre que o restabelecimento dos sistemas que forem interrompidos devido a intervenções não relacionadas com a exploração e conservação de qualquer aproveitamento hidroagrícola ou de qualquer regadio tradicional, deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas da Direção Regional da Agricultura em conjunto com a entidade que superintende na gestão da área regada e em cumprimento com o Regime Jurídico das Obras dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e demais legislação complementar.
- 3 -Na área beneficiada e nas infraestruturas ou nas faixas de proteção de 5 metros para cada lado do eixo das condutas ou dos sistemas de canais do AHCB, qualquer ação está sujeita ao RJOAH e são proibidas todas e quaisquer construções, atividades e utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, mediante a emissão parecer prévio vinculativo da DGAGR, após consulta à entidade gestora do AHCB.
Artigo 12.º — Incompatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 09/07/2021