- 1 -Admitem-se procedimentos de legalização de edificações existentes desconformes com o regime do PDMS desde que cumpram as seguintes regras cumulativas:
- a)Respeitem os regimes legais de eventuais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que se apliquem ao prédio em causa e/ou obtenham a respetiva pronúncia favorável da entidade da tutela;
- b)Se demonstre a sua existência anterior à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, através de prova documental designadamente cartografia, ortofotomapa, registo fotográfico ou outra;
- c)Seja apresentado na Câmara Municipal um processo instruído de acordo com a legislação em vigor para a legalização das operações urbanísticas em causa.
- d)Não colidam com interesses de terceiros, nem com usos e atividades incompatíveis referidas no artigo 12.º do presente regulamento;
- e)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;
- f)(Revogada.)
- 2 -Admite-se, ainda, a título excecional, pedidos de legalização de edificações existentes posteriores à data de entrada em vigor da versão inicial do PDMS do Sabugal, 9 de novembro de 1994, que apresentem prova documental da sua existência, nas situações em que se comprove que por algum momento tenham merecido, apesar de não efetivado, a possibilidade de enquadramento na disciplina urbanística vigente na altura e desde que as questões de segurança, salubridade e conforto sejam tecnicamente acauteladas e fundamentadas.
- 3 -A legalização de instalações agropecuárias deve cumprir todos os requisitos legais para a respetiva atividade e observar seguintes disposições:
- a)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques, ou adotem outras soluções que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequados;
- b)Distar mais de 200 metros das áreas classificadas como urbanas, com exceção das edificações já existentes fora do perímetro urbano, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 4 -Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais ou as áreas indispensáveis ao normal funcionamento da atividade.
- 5 -Admite-se o licenciamento das operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Artigo 14.º — Legalizações das construções existentes não licenciadas
Vigente desde: 09/07/2021