- 1 -Acautelando a aplicação das normas de silvicultura por função de silvopastorícia, que constam do Programa Regional de Ordenamento Florestal da Centro Interior, constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços as seguintes ações:
- a)Desenvolver a atividade silvopastoril:
- i)Aumentar o nível de gestão dos recursos silvopastoris e o conhecimento sobre a atividade silvopastoril;
- ii)Integrar totalmente a atividade silvopastoril na cadeia de produção de produtos certificados.
- b)Aumentar a atividade associada à caça:
- i)Aumentar o conhecimento do potencial cinegético do concelho;
- ii)Aumentar o número de áreas com gestão efetiva e a rendibilidade da atividade cinegética.
- a)Desenvolver a atividade silvopastoril:
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos quando integrados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal aplicam-se as seguintes regras:
- a)São compatíveis com estes espaços, as seguintes atividades de recreio e lazer:
- i)Turismo no espaço rural ou turismo de habitação, de acordo com a legislação em vigor;
- ii)Atividades de educação ambiental;
- iii)Instalação de parques de merendas;
- iv)Percursos pedestres.
- b)É interdita a instalação de estabelecimentos pecuários intensivos, incluindo os avícolas e a instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais.
- c)Nas construções existentes é permitida a realização de obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 40 % da área de implantação, ou até ao máximo de 200 m2, exceto nos edifícios que se destinem a empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação.
- d)Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação são permitidas obras de conservação e de ampliação até o limite máximo de 50 % da área de implantação e desde que essa ampliação não implique um aumento de cércea.
- e)No espaço de proteção parcial pode ser construído um hotel rural.
- f)Nas áreas junto ao Gravato, à Cabeça de São Domingos e ao Moinho do Rubino, na margem direita do rio Côa, é permitida a criação de:
- i)Parque de merendas;
- ii)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;
- iii)Zona de instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- g)Na área junto ao Relengo localizada na margem esquerda do rio Côa é permitida a criação de:
- i)Espaço de recreio balnear;
- ii)Parque de merendas;
- iii)Estacionamento para o número de veículos previstos na planta de síntese;
- iv)Zona destinada à instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros.
- a)São compatíveis com estes espaços, as seguintes atividades de recreio e lazer:
- 6 -Nos restantes Espaços Agrícolas de Usos Múltiplos é permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 3, do artigo 19.º;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações agropecuárias, pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Instalações de comércio, serviços e indústria que estejam diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- e)Empreendimentos turísticos isolados, de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, turismo da natureza, conforme disposto nos artigos 20.º a 22.º;
- f)(Revogada.)
- g)Estabelecimentos de restauração e bebidas desde que diretamente ligados a utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- h)Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização.
- 7 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores, carecendo, nos espaços abrangidos pela Reserva Natural da Serra da Malcata e pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, de parecer vinculativo da entidade da tutela, quando aplicável.
Artigo 32.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 09/07/2021