- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agropecuária e silvícola com funções residenciais, admitindo-se um regime de edificabilidade intermédio entre o do solo rústico e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais e mantida a produção agrícola.
- 2 -É permitida a construção nova, a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação e usos compatíveis;
- b)Edificação de apoio às atividades agrícolas, agropecuária e silvícolas;
- c)Empreendimentos turísticos do tipo turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Estabelecimentos de restauração e bebidas.
- 3 -Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.
Artigo 38.º — Ocupação e utilizações
Vigente desde: 09/07/2021