- 1 -Em caso de ampliação é permitido um acréscimo de 20 % da área de implantação existente e desde que não seja excedida a área máxima de construção definida no quadro do presente artigo, para o respetivo uso salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- 2 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 3 -As obras de construção de novas estruturas, novos edifícios ou de ampliação dos edifícios existentes obedecem ainda às seguintes disposições:
- a)A superfície impermeabilizada não pode ser superior a 1,2 vezes a área total de implantação permitida;
- b)Na superfície da parcela não impermeabilizada deve ser mantido e reforçado o coberto vegetal preexistente ou outro que privilegie as espécies autóctones e que a Câmara Municipal considere mais adequado.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/07/2021