- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao meio ripícola e ao meio húmido.
- 2 -Nos Espaços Naturais de tipo I abrangidos pelo Plano de Água da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal é interdita a construção e estão condicionados a regulamentação específica.
- 3 -Os Espaços Naturais de tipo I abrangidos apenas pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal observam as seguintes disposições:
- a)São áreas interditas à edificação exceto construções necessárias ao funcionamento da barragem e do Centro de Educação ambiental e viveiros da Reserva Natural da Serra da Malcata e de outros equipamentos aprovados pela APA e pela DGADR;
- b)São permitidas atividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;
- c)Promover a execução de todas as intervenções necessárias à integridade das infraestruturas, nomeadamente os trabalhos de conservação, modernização das obras de rega.
- 4 -Nos restantes Espaços Naturais de tipo I só são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Atividades que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal, incluindo a atividade agrícola e de regadio, quando se trata de zona terrestre;
- b)Nos corredores ecológicos são permitidas ações de promoção de sistemas florestais e pratenses extensivos em que as espécies a privilegiar devem fazer parte da vegetação ripícola autóctone;
- c)Obras de conservação ou reconstrução, alteração, demolição dos edifícios existentes com usos habitacionais, turísticos, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente, admitindo-se um acréscimo de 20 % da área de implantação existente, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade;
- d)Edifício de apoio a atividades ambientais, com uma área máxima de construção de 200 m2;
- e)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;
- f)Abertura de novas vias de comunicação;
- g)Plantação de área florestal com espécies autóctones;
- h)Prática de atividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza;
- i)Infraestruturas fluviais nomeadamente pontões flutuantes e embarcadouros, quando previsto em instrumento de gestão territorial de hierarquia superior.
- 5 -Nos espaços referidos no número anterior são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor e sem prejuízo do n.º 2 deste artigo, as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)Operações de drenagem e enxugo de terrenos, com exceção dos aproveitamentos hidroagrícolas;
- c)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- d)Obstrução das linhas de água;
- e)Exploração de recursos geológicos.
- 6 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos nos números anteriores, exceto nos espaços integrados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal.
- 7 -Nos aproveitamentos hidroagrícola, incluindo redes de infraestruturas e suas faixas de proteção, excetuam-se o disposto no n.º 4, nas permissões que conflituem com o RJOAH.
- 8 -Para as áreas abrangidas pelas U1 e U2, são definidos objetivos e parâmetros próprios no artigo 104.º
Artigo 50.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 09/07/2021