- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao coberto arbóreo e arbustivo com interesse ecológico.
- 2 -Os Espaços Naturais de tipo II abrangidos simultaneamente pela Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal e pela Reserva Natural da Serra da Malcata são de edificação interdita e só é permitida a realização de obras de conservação, alteração, e ampliação em que as obras de ampliação nas construções existentes, são permitidas até ao máximo de 20 % da respetiva área de implantação, exceto para as construções destinadas a empreendimentos turísticos isolados, em que é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação até ao máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento da altura da fachada.
- 3 -Nos Espaços Naturais de tipo II integrados na zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal é interdita a construção com exceção das seguintes ocupações e utilizações:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e do AHCB;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só devem ser permitidas quando sejam destinadas a suprir insuficiências relativas a instalações sanitárias e a cozinhas, não podendo, em qualquer caso, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou a um aumento da altura da fachada, e não devendo ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- d)Na envolvente do circuito Sabugal-Meimoa, do AHCB, na envolvente terrestre da zona de respeito, não é admitida a ocupação ou a promoção de atividades de lazer.
- 4 -Nos restantes Espaços Naturais de Tipo II são permitidas as seguintes ações:
- a)Agricultura, onde se deve manter prática de pastoreio extensivo de percurso;
- b)Silvicultura, caça e pesca onde se deve condicionar a florestação que deve observar técnicas específicas ao nível do tipo de espécies florestais, do compassos de plantação, da localização e da dimensão das manchas a florestar e ainda à conversão de uso do solo para florestação;
- c)Edifício de apoio a atividades ambientais, com edifício de apoio com 200 m2 onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;
- d)Obras de conservação, reconstrução, alteração, demolição dos edifícios existentes com usos habitacionais, turísticos, agrícolas e equipamentos de utilização coletiva, mantendo o número de pisos existente, admitindo-se um acréscimo de 20 % da área de implantação existente, salvo para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade.
- e)Edifício de apoio à atividade agrícola e silvícola, em que a área máxima de construção de 400 m2 para uma dimensão mínima de parcela de 20000 m2, sempre que a atividade exista nestes espaços;
- f)Construção de aproveitamentos hidrelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;
- g)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos.
- 5 -As Ilhas constituem zonas non aedificandi;
- 6 -Para as edificações existentes é ainda admitida a manutenção do uso existente de facto à data da entrada em vigor da primeira revisão do PDMS, ou alteração para os usos definidos no presente artigo, e ainda, para estabelecimentos de alojamento local, exceto nos espaços integrados na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal.
- 7 -Para áreas abrangidas pelas U1 e U2 são definidos objetivos e parâmetros próprios no artigo 104.º
- 8 -(Revogado.)
Artigo 52.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 09/07/2021