- 1 -Nos espaços de exploração consolidados é admissível a instalação dos respetivos anexos de pedreiras e de minas e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora, relacionada com a atividade extrativa.
- 2 -A área de máxima construção para os edifícios mencionados no número anterior deve estar de acordo com as necessidades reais de exploração e ser atestadas pela entidade competente.
Artigo 54.º — Ocupações e utilizações e regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/07/2021