- 1 -É estabelecida uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho que é constituída pelos seguintes níveis de serviço:
- 1.1 -Rede Rodoviária Nacional:
- a)Rede Nacional Complementar (ENs) - EN322, EN233 e EN233-3;
- 1.2 -Rede Regional:
- a)Estradas Regionais sob jurisdição da IP (ER324 e ER18-3);
- 1.3 -Rede Municipal:
- a)Estradas Municipais;
- b)Caminhos Municipais;
- 2 -A rede viária municipal é constituída pelo conjunto de todas as vias existentes e propostas inseridas no espaço territorial referido no artigo 1.º deste Regulamento.
- 3 -Ao conjunto das vias da rede municipal aplicam-se as disposições previstas no presente Regulamento, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961 e em regulamentos municipais.
- 4 -As disposições previstas no número anterior serão igualmente aplicadas às estradas nacionais, à medida da sua integração na rede viária municipal.
- 5 -A hierarquia da rede viária para o concelho do Sabugal, definida na planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo, resulta da importância que cada uma das vias desempenha na estrutura viária concelhia.
- 6 -A rede rodoviária no concelho do Sabugal, apresenta assim os seguintes níveis em função dos respetivos níveis de serviço:
- a)Nível 1: Rede Nacional Complementar (ENs), constituída pela EN322, EN233 e EN233-3;
- b)Nível 2: Estradas Regionais sob jurisdição da IP (ER324 e ER18-3);
- c)Nível 3: Estradas Municipais, que estabelecem as principais ligações entre os diversos aglomerados urbanos do concelho (EMs);
- d)Nível 4: Caminhos Municipais: vias locais ou de acesso, que constituem as vias urbanas e caminhos municipais não integrados na rede de estradas municipais.
Artigo 85.º — Identificação
Vigente desde: 09/07/2021