- 1 -O regime de cedências aplicável às operações de loteamento urbano e a promoções de operações urbanísticas consideradas de impacte semelhante deverá cumprir os valores de dimensionamento especificados no regulamento municipal.
- 2 -As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem ser cedidas ao domínio municipal.
- 3 -A cedência referida no número anterior pode ser total ou parcialmente dispensada quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes ou de equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros previstos no regulamento municipal;
- b)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das referidas áreas, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente.
- c)O prédio a lotear já estiver servido das referidas áreas destinadas a espaços verdes ou a espaços de utilização coletiva ou quando não se justifique.
- 4 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência, a mesma será compensada pelo pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 99.º — Dispensa de cedências para o domínio municipal
Vigente desde: 09/07/2021