- 1 -Compete à RNSM a promoção da atividade apícola enquanto fator de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, utilizando como interlocutor as associações locais existentes.
- 2 -Esta atividade é permitida em áreas de proteção parcial, em áreas de proteção complementar de tipo I e de tipo II e nas áreas de intervenção específica, carecendo de autorização da comissão diretiva da RNSM em áreas de proteção parcial.
Artigo 10.º — Atividade apícola
Vigente desde: 09/07/2021