- 1 -As atividades recreativas podem ocorrer em vários locais da RNSM, em áreas de proteção complementar (tipo I e tipo II) salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre atividades, conforme seja definido na carta de desporto de natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes atividades desportivas e recreativas a desenvolver pela RNSM, que devem ser adequadamente divulgados.
- 2 -A RNSM deve desenvolver estruturas de apoio às atividades recreativas, que devem ser preferencialmente delimitadas em áreas de proteção complementar de tipo II.
Artigo 12.º — Atividades recreativas
Vigente desde: 09/07/2021