- 1 -As atividades de turismo de natureza devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de alojamento, animação e interpretação consignadas no Programa Nacional de Turismo de Natureza, sempre numa ótica de integração com o meio envolvente.
- 2 -Nas autorizações a emitir pela comissão diretiva da RNSM podem ser definidas condições e restrições à utilização dos estabelecimentos e realização das atividades de animação ambiental, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre atividades e objetivos de conservação da natureza.
- 3 -A realização das atividades de turismo de natureza deve ocorrer em áreas de proteção complementar de tipo I e de tipo II.
- 4 -As atividades, serviços e instalações de animação ambiental e de turismo de natureza regem-se, para além das regras do presente Regulamento, pela legislação aplicável.
Artigo 14.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 09/07/2021