- 1 -Para além do previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, podem requerer a certificação individual da competência acrescida diferenciada em supervisão clínica, os enfermeiros que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de enfermeiro, atribuído pela Ordem há, pelo menos dois anos, ou ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 27/2026, de 14 de janeiro, ou ser detentor de formação na área da supervisão clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- e)Deter atividade profissional principal comprovada na área da supervisão clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título de enfermeiro e, ou, de enfermeiro especialista e demonstrar atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do número anterior, os enfermeiros ou enfermeiros especialistas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
- a)Experiência em supervisão clínica no âmbito da formação em enfermagem, de pelo menos 1000 horas;
- b)Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
- c)Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de enfermagem, de pelo menos dois anos;
- d)Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de supervisão clínica, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica de, pelo menos, 500 horas.
- 3 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros ou enfermeiros especialistas que sejam detentores de formação em supervisão clínica promovida pela Academia Ordem dos Enfermeiros num total de 100 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica de, pelo menos, 200 horas.
- 4 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros e enfermeiros especialistas que preencham as atividades profissionais complementares constantes do Anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 12.º — Requisitos de atribuição de competência acrescida diferenciada
Vigente desde: 28/05/2026