- 1 -Para além do previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento n.º 371/2025, de 20 de março, podem requerer a certificação individual da competência acrescida avançada em supervisão clínica os enfermeiros especialistas que, cumulativamente, reúnam todos os seguintes requisitos:
- a)Estar inscrito na Ordem como membro efetivo;
- b)Ter o pagamento de quotas regularizado;
- c)Ser detentor do título profissional de enfermeiro especialista, atribuído pela Ordem, com exercício profissional de enfermagem especializada de pelo menos 1 ano;
- d)Ser detentor de formação pós-graduada, realizada em instituição de ensino superior, com um mínimo de 30 ECTS, cujo programa formativo deve integrar as áreas temáticas constantes do Anexo II ao presente Regulamento e tenha beneficiado de acreditação pela Ordem, de acordo com o Regulamento n.º 27/2026, de 14 de janeiro, ou ser detentor de formação na área da supervisão clínica, conferente de grau académico, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- e)Deter atividade profissional principal comprovada na área da supervisão clínica no âmbito de processos formativos relativos à atribuição do título de enfermeiro especialista e demonstrar atividades profissionais complementares, de acordo com o Anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea d) do número anterior, os enfermeiros especialistas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento, reúnam uma das seguintes condições:
- a)Experiência em supervisão clínica no âmbito da formação em enfermagem, de pelo menos 1000 horas, das quais 500 horas sejam no âmbito da formação em enfermagem especializada;
- b)Sejam detentores de título de especialista do ensino superior, de acordo com Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, e cumulativamente detenham experiência profissional na formação em enfermagem especializada;
- c)Sejam detentores de experiência profissional como docente do ensino superior de enfermagem, de pelo menos dois anos, dos quais, pelo menos um de experiência na formação em enfermagem especializada;
- d)Sejam detentores de formação habilitante para o exercício de supervisão clínica, promovida por organismo competente, ou por entidade reconhecida pela Ordem de, pelo menos, 30 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica em enfermagem especializada de, pelo menos, 500 horas.
- 3 -Estão, ainda, dispensados do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros especialistas que sejam detentores de formação em supervisão clínica promovida pela Academia Ordem dos Enfermeiros num total de 100 horas e cumulativamente detenham experiência profissional em supervisão clínica em enfermagem especializada de, pelo menos, 200 horas.
- 4 -Estão dispensados do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, os enfermeiros especialistas que preencham as atividades profissionais complementares constantes nos Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 14.º — Requisitos de atribuição de competência acrescida avançada
Vigente desde: 28/05/2026