- 1 -Impede especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:
- a)Entidades de direito privado detentoras de corpos de bombeiros, nos termos da lei;
- b)Serviços de segurança;
- c)Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;
- d)Serviços de segurança social;
- e)Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;
- f)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
- g)Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos sectores das florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;
- h)Organizações de voluntariado de proteção civil.
- 2 -As organizações indicadas na alínea h) do número anterior são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil.
- 3 -As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das organizações indicadas no número anterior são fixadas, a nível local, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Especial dever de cooperação
Vigente desde: 03/09/2020