- 1 -Na Parcela 02 é permitida a construção nova destinada a habitação, na tipologia unifamiliar isolada, e usos complementares.
- 2 -A edificação de construções novas destinadas à edificação principal na Parcela 02, referida no número anterior, só é permitida na área delimitada pelo polígono de implantação PI07, delimitado na Planta de Implantação.
- 3 -Nas Parcelas 03 e 04 são permitidas obras de reconstrução, alteração, ampliação e conservação dos edifícios habitacionais, na tipologia unifamiliar isolada.
- 4 -É permitida a construção de obras de escassa relevância urbanística, no cumprimento do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do que vier a ser definido em Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
- 5 -Não são permitidos usos compatíveis, além dos complementares à função residencial, nomeadamente estacionamento e arrecadações, desde que enquadráveis na definição de obras de escassa relevância urbanística.
- 6 -A edificação na Parcela 02, e a eventual ampliação nas Parcelas 03 e 04, obrigam ao dimensionamento de lugares de estacionamento, na seguinte razão, acrescido de 20 % para estacionamento público:
- a)1 lugar/fogo, para fogos com área de construção inferior a 120m2;
- b)2 lugares/fogo, para fogos com área de construção entre os 120 m2 e os 300 m2;
- c)3 lugares/fogo, para fogos com área de construção superior a 300 m2.
- 7 -A ocupação do solo não edificado deve obedecer ao disposto nos números 3 a 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 8 -As operações urbanísticas nas áreas de Edificação Dispersa devem obedecer aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice de utilização do solo: 0,2;
- b)Índice de impermeabilização: 50 %;
- c)Altura da edificação: 8,5 m;
- d)Número máximo de pisos: 2 pisos, acima da cota de soleira.
Artigo 18.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 09/07/2021