- 1 -Os Espaços Florestais Mistos têm a função de enquadramento paisagístico e proteção ambiental, visual e acústica, das instalações industriais e demais edificações, e incluem as áreas dedicadas ou com potencialidade para a prática da atividade agrícola, nomeadamente a cultura do olival.
- 2 -Não é permitida a edificação nos Espaços Florestais Mistos.
- 3 -É permitida a implantação de acessos pedonais, desde que pavimentados com materiais permeáveis ou semipermeáveis, e a instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, desde que haja uma adaptação à topografia do terreno, não podendo a intervenção implicar operações de aterro ou escavação e seja respeitada a sua drenagem natural.
- 4 -Devem ser mantidos os caminhos de servidão existentes, nas mesmas condições referidas no número anterior.
- 5 -Em novas plantações, deve ser dada preferência à plantação de espécies autóctones.
- 6 -Deve ser cumprido o disposto no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente no que diz respeito às Faixas de Gestão de Combustível, devendo proceder-se às ações de desmatação e limpeza, distanciamento entre as copas do coberto arbóreo e desramação, altura máxima da vegetação e pavimentação do solo na zona adjacente às edificações conforme o definido na lei.
Artigo 20.º — Regime de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 09/07/2021