- 1 -As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para o efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
- 2 -As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
- 3 -No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.
- 4 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
- 5 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.
- 6 -Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III desta tabela.
- 7 -Não estão sujeitos a licença:
- a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
- b)A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;
- c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;
- d)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos.
- 8 -Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se a avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
- 9 -Nos casos previstos no número anterior o valor da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
- 10 -Se o anúncio for reproduzido por um período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.
- 11 -As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro, e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.
- 12 -Os pedidos de renovação da licença com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.
Tarifas
Artigo 83.º — Disposições diversas
Vigente desde: 20/02/2004