- 1 -As caves são admitidas no âmbito da operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 2/94 e respetivas alterações tituladas pelo seu aditamento.
- 2 -Os sótãos são admitidos no âmbito da operação de loteamento titulada pelo alvará n.º 2/94 e respetivas alterações tituladas pelo seu aditamento, não podendo ser destinados a habitação e não dispondo de pé-direito regulamentar.
- 3 -Nas caves admite-se estacionamento, arrecadações, equipamentos técnicos, equipamentos lúdicos e serviços de apoio.
Artigo 22.º — Caves e Sótãos
Vigente desde: 14/08/2019