- 1 -A totalidade da área de intervenção do plano é classificada como Zona A nos termos do Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.
- 2 -A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos naturais e tecnológicos e as vulnerabilidades identificadas no plano, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, designadamente:
- a)Inundações;
- b)Sismo;
- c)Acidente industrial grave em indústrias Seveso;
- d)Temporal;
- e)Incêndio em edifícios.
Artigo 27.º — Riscos e Vulnerabilidades
Vigente desde: 14/08/2019