- 1 -Nos períodos de interrupção letiva acresce à mensalidade o valor diário de acordo com o número de dias de frequência, conforme tabela do anexo II.
- 2 -Nos meses de julho e agosto a entidade parceira pode aplicar ao valor da mensalidade um acréscimo de 35 %, conforme tabela do anexo II.
- 3 -A todas as outras crianças interessadas, aplica-se o valor diário, podendo ser acrescido de 1,00(euro), conforme tabela do anexo II.
- 4 -No início de cada ano letivo as famílias obrigam-se a comunicar por escrito, à Entidade Parceira, quais os dias de interrupção pretendidos.
- 5 -Nas pausas letivas e mês de agosto a Entidade Parceira deve garantir o serviço, no estabelecimento de ensino, aos alunos cujas famílias não possam assegurar o pagamento de atividades extras programadas especificamente para este período.
Artigo 19.º — Interrupções Letivas
Vigente desde: 03/09/2020