- 1 -Todas as despesas inerentes à construção dos ramais de distribuição correm por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, podendo a entidade responsável cobrar-lhes previamente uma caução para aquele efeito, calculada com base num orçamento elaborado pelos seus serviços ou num valor médio previamente fixado e tornado público.
- 2 -Concluída a construção dos ramais de distribuição, a entidade responsável deve notificar os proprietários ou usufrutuários interessados do montante da taxa de instalação devida.
- 3 -Findo o prazo fixado sem que os proprietários ou usufrutuários tenham pago as quantias em dívida, a entidade responsável pode promover a respectiva cobrança coerciva, se não estiverem regularizados os pagamentos.
Artigo 23.º — Custos dos ramais de distribuição
Vigente desde: 20/02/2004