- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 54.º são puníveis com coimas de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, e de 24 950 euros, o montante máximo, caso se trate de pessoa colectiva.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea d) do artigo 54.º é punível com a coima de 600 euros.
Artigo 55.º — Coimas
Vigente desde: 20/02/2004