Artigo 122.º
Gestor do contrato
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para cada medida, no âmbito da execução das mesmas, será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução destas.
- 2 -Ao gestor do contrato, ao abrigo das medidas do presente Programa, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.