- 1 -Sem prejuízo do regime específico do sistema do litoral, do regime específico da orla costeira e do regime específico da albufeira da Bravura e das condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de alteração e ampliação de construções existentes, com uma estrutura edificada e volumetricamente definida para fins habitacionais, para fins de interesse público, designadamente de instalação de museus, centros de exposições, centros de interpretação, instalações ou expansão de parques zoológicos ou outros, para o desenvolvimento de turismo no espaço rural (TER) ou turismo de habitação (TH), para equipamentos sociais e culturais de uso coletivo, públicos ou privados, para estabelecimentos de restauração ou exercício de outras atividades compatíveis com o solo rústico, independentemente do uso anterior, com exceção dos apoios e armazéns agrícolas".
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros usos, com exceção dos empreendimentos de TER e TH em que se admite uma área máxima de construção de 2.000 m2 em prédios com uma área mínima de 5 ha;
- e)[...]
- f)Em prédios com área inferior a 1 ha, o total edificado, incluindo a ampliação, para empreendimentos de turismo em espaço rural, não pode exceder 500 m2.
- g)[anterior alínea f)]
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023