- 1 -Os Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação correspondem a espaços florestais cuja função é contribuir para a manutenção e proteção da diversidade biológica e genética dos ecossistemas, do solo e das infraestruturas humanas que neles se localizam.
- 2 -Estes espaços têm por objetivo a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção microclimática e ambiental, a proteção contra incêndios, a recuperação de solos degradados e a mitigação das alterações climáticas.
- 3 -Aplicam-se as subfunções gerais de conservação de habitats classificados, conservação de espécies da flora e da fauna protegida, e conservação dos recursos genéticos.
- 4 -Nestes espaços podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.
Artigo 47.º — Espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação
Vigente desde: 06/07/2023