- 1 -Em solo urbano, não abrangido por plano de urbanização e ou plano de pormenor, as alturas das fachadas das novas construções e das ampliações verticais regem-se pela média das alturas das fachadas localizadas do mesmo lado do arruamento entre as duas ruas transversais mais próximas.
- 2 -Cumulativamente com o disposto no número anterior, pode ser autorizado o aumento da altura da fachada existente, até ao limite de 2 metros, adicionais, mediante fundamentação técnica adequada e verificação de uma correta integração na envolvente, quando se comprove a necessidade de introdução dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[Revogado]
Artigo 56.º — [...]
Vigente desde: 06/07/2023