- 1 -É criado pela Câmara Municipal um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com os objetivos de:
- a)Operacionalizar os processos de redistribuição de mais-valias segundo princípios de equidade e justiça previstos no presente plano;
- b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano;
- c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.
- 2 -Podem constituir receitas do FMSAU, designadamente:
- a)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por edificabilidade superior à média;
- b)As compensações por insuficiente cedência para infraestrutura geral;
- c)Outras verbas que a Câmara Municipal lhe decida afetar nos termos da regulamentação municipal de desenvolvimento.
- 3 -São encargos do FMSAU, designadamente:
- a)Compensar proprietários por edificabilidade concreta inferior à abstrata ou por cedência para infraestrutura geral superior à média;
- b)Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.
- 4 -O FMSAU é objeto de regulamentação municipal própria designadamente no regulamento municipal de urbanização, edificação, taxas e compensações urbanísticas do município de Lagos, no regulamento municipal das compensações devidas pela perequação compensatória e fundo de compensações do PU da Meia Praia e no regulamento municipal da perequação compensatória e fundo de compensação dos planos de pormenor.
Artigo 106.º-A — Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
Vigente desde: 06/07/2023