- 1 -O PDML não derroga os direitos patentes em informações prévias favoráveis, projetos de arquitetura aprovados, comunicações prévias, autorizações e licenças concedidas validamente pelas entidades administrativas em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos constantes das operações de loteamento validamente aprovadas, admitidas, autorizadas ou licenciadas nos termos do número anterior prevalecem sobre os parâmetros urbanísticos previstos no presente PDML para as diferentes categorias de espaço.
- 3 -O disposto no número anterior abrange os casos de alterações à licença de loteamento em solo urbano, dos aglomerados identificados no artigo 15.º do presente regulamento, que se traduzam numa variação máxima até 3 % das áreas totais de implantação ou de construção ou do número total de fogos, com ou sem variação do número de lotes, relativamente às especificações do alvará vigente à data da entrada em vigor do PDML, a 1 de setembro, de 2015, sem prejuízo de eventuais SARUP aplicáveis.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a declaração de caducidade, a alteração de licença, autorização ou comunicação prévia de loteamento, por iniciativa municipal, para execução de plano territorial municipal, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a alteração das licenças, autorizações, comunicações prévias de operações de loteamento no âmbito dos incentivos à consolidação de espaços livres não edificados previstos no PROTAL designadamente, por via do mecanismo de transferência de aproveitamento urbanístico, também designado por "transferência de camas".
- 6 -Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, as áreas remanescentes de operações de loteamento urbano tituladas por alvarás válidos e eficazes regem-se pelas disposições do presente regulamento e /ou dos planos territoriais municipais que incidam sobre as mesmas e demais regimes jurídicos aplicáveis, designadamente restrições e servidões de utilidade pública.
Artigo 111.º — Atos validamente praticados
Vigente desde: 06/07/2023