- 1 -O sistema de turismo materializa um modelo, de desenvolvimento e ocupação turística, que procura estimular a qualidade e efeito estruturante dos projetos turísticos, procedendo simultaneamente à defesa dos valores ambientais e culturais encarados como suporte de produtos turísticos específicos, bem como requalificando e contendo a oferta na faixa costeira.
- 2 -No sistema de turismo são nomeadamente contempladas as seguintes formas de desenvolvimento e ocupação turística:
- a)Núcleos de desenvolvimento turístico;
- b)Estabelecimentos hoteleiros isolados;
- c)Imobiliária de turismo e lazer;
- d)Turismo no espaço rural;
- e)Turismo de habitação;
- f)Parques de campismo e Caravanismo.
- 3 -Dentro dos perímetros urbanos, designadamente nos espaços centrais, espaços habitacionais e espaços urbanos de baixa densidade é genericamente admitida qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, sem limite do número de camas e sem prejuízo das normas de salvaguarda dos sistemas do litoral e de proteção e valorização ambiental e do cumprimento das regras aplicáveis a cada categoria de espaço.
Artigo 17.º — Sistema de turismo
Vigente desde: 06/07/2023