- 1 -Salvo casos excecionais devidamente fundamentados, a localização de novas instalações para a produção ou ensaio de energias renováveis é, por princípio, admitida em qualquer localização e categoria do solo rústico que integre a unidade territorial Serra, delimitada na Planta de Ordenamento, verificada a observância das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao respetivo licenciamento.
- 2 -A instalação dos equipamentos referidos no número anterior observa o disposto no Artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 30.º — Energias alternativas não poluentes
Vigente desde: 06/07/2023