- 1 -É proibida a edificação dispersa em solo rústico.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio e a recuperação e ampliação de construções existentes, bem como os equipamentos, estruturas e infraestruturas de iniciativa pública e inequívoco interesse público comprovadamente incompatíveis com sua integração em solo urbano, designadamente aqueles que sejam indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil.
Artigo 34.º — Proibição de edificação dispersa
Vigente desde: 06/07/2023