- 1 -Os Espaços Naturais e Paisagísticos correspondem às áreas com maior valor natural e às zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes desde que não tenham como uso predominante o agrícola ou florestal, e ainda às áreas naturais de vegetação espontânea, às zonas húmidas e às áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias, arribas, dunas ou afloramentos rochosos, sem prejuízo do regime de usos complementares e de utilizações interditas estabelecidos nos termos dos artigos 26.º-A a 42.º do presente regulamento.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos, consoante o seu nível de conservação e vocação específica, consideram-se as seguintes subcategorias de espaços:
- a)Espaços naturais e paisagísticos costeiros;
- b)Espaços naturais e paisagísticos - Albufeira;
- c)Outros Espaços naturais e paisagísticos.
- 3 -Os Espaços naturais e paisagísticos costeiros abrangem as zonas de maior sensibilidade da faixa costeira do POOC Burgau - Vilamoura e envolvente onde se incluem as arribas e respetivas faixas de proteção, dunas, zonas húmidas e praias.
- 4 -Os espaços naturais e paisagísticos - Albufeira abrangem desta categoria os coincidentes com os limites do POAB.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos demais regimes jurídicos em vigor, nos Espaços Naturais e Paisagísticos Costeiros e nos Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeira, aplica-se o disposto nos artigos 26.º-A e 26.º-B, relativamente aos regimes especiais, bem como o regime da Rede Natura 2000 sempre que se verifique sobreposição territorial destes regimes com a categoria de espaço.
- 6 -Os outros espaços naturais e paisagísticos abrangem as restantes áreas desta categoria não abrangidas por regime especial.
- 7 -Nos espaços naturais e paisagísticos podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, regendo-se a edificabilidade pelos artigos 26.º-A a 42.º, com as necessárias adaptações atendendo ao âmbito espacial específico das referidas normas, quando expresso, sem prejuízo do cumprimento das SARUP e outros condicionamentos previstos no Capítulo II do Título II e no Título III do presente regulamento.
Artigo 50.º — Espaços naturais e paisagísticos
Vigente desde: 06/07/2023