- 1 -Os espaços centrais correspondendo a áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenham, pelas suas características, funções de centralidade e ainda complementarmente atividades tais como equipamentos, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com as funções dominantes, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º
- 2 -De acordo com o grau de urbanização e de edificação, os espaços centrais da Luz e de Odiáxere podem ser considerados como consolidados ou a consolidar aplicando-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 3 -Os parâmetros urbanísticos previstos nos números anteriores podem, justificadamente, ser excedidos desde que se verifique o integral cumprimento dos artigos 27.º, 28.º, 55.º e 56.
Artigo 57.º — Espaços centrais
Vigente desde: 06/07/2023