- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas periurbanas, parcialmente urbanizadas e edificadas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes de acordo com o respetivo uso dominante habitacional, podendo complementarmente acolher outras utilizações, tais como equipamentos, comércio e serviços, empreendimentos turísticos, infraestruturas e pequenas unidades industriais ou de armazenagem, desde que compatíveis com a utilização dominante, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º
- 2 -De acordo com o grau de urbanização e de edificação atual os espaços urbanos de baixa densidade podem ser considerados como consolidados ou a consolidar.
- 3 -Nos espaços urbanos de baixa densidade do aglomerado urbano da Luz aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:
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- 4 -[Revogado]
- 5 -[Revogado]
- 6 -[Revogado]
Artigo 62.º — Espaços urbanos de baixa densidade
Vigente desde: 06/07/2023