- 1 -A criação de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROTAL, para escolha de uma proposta que será objeto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboração de Plano de Pormenor com efeitos registais para implementação do NDT e posterior concretização do empreendimento, cujas condições gerais são aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspetos:
- a)A forma de elaboração do instrumento de planeamento territorial adequado à concretização do NDT;
- b)Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;
- c)As regras de execução do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as ações a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;
- d)O modelo de gestão da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;
- e)As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das obrigações assumidas e, em geral, as garantias exigidas.
- 3 -Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários não assumem a posição de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentação do Fundo de Compensação e as bases preliminares do Contrato de Urbanização da Unidade de Execução.
Artigo 81.º — Princípio do Concurso Público
Vigente desde: 06/07/2023