- 1 -Pode ser dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento da dotação de estacionamento exigível nos termos da regulamentação aplicável, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções de valor arquitetónico ou arqueológico ou de conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou valor paisagístico;
- b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução adequada em termos funcionais e de segurança;
- c)Se verifique a impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, do comprometimento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;
- d)Para as novas construções, reconstruções, alterações e ampliações poderá ser dispensado estacionamento automóvel, quando os edifícios não sejam compostos por mais de três frações autónomas e seja demonstrada a insuficiência de espaço disponível para estacionamento.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a dispensa do cumprimento da dotação de estacionamento é limitada ao que for imprescindível para a salvaguarda dos valores ou situações em causa.
- 3 -O disposto nos números anteriores é extensivo, com as devidas adaptações, às previsões dos planos de pormenor ou das operações urbanísticas de loteamento urbano relativamente a situações de qualquer dos tipos enumerados que se verifiquem no interior das respetivas áreas de intervenção.
- 4 -A dispensa ou a limitação do cumprimento da dotação de estacionamento dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 104.º — Dispensa e isenção
Vigente desde: 30/10/2017