O PDMAS deverá ser revisto decorrido o prazo de oito anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso nos termos legais.
O PDMAS deverá ser revisto decorrido o prazo de oito anos, a contar da data da respetiva entrada em vigor, sem prejuízo de poder ser alterado ou suspenso nos termos legais.