- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão, a disciplina constantes do artigo anterior e o disposto no número seguinte.
- 2 -A instalação de unidades de aproveitamento de recursos energéticos renováveis deve salvaguardar na sua implantação uma distância de 50 metros às estremas das respetiva propriedade e de 1000 m aos leitos de rios e albufeiras de águas públicas, com exceção das unidades destinadas ao autoconsumo.
- 3 -Na área abrangida pela RNES é interdita a instalação de parques eólicos.
- 4 -Nas áreas de montado de sobro e de azinho, identificadas na Planta de ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, e nas áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as atividades previstas no n.º 1, dependem de parecer ICNF.
- 5 -Em sede de regulamento municipal serão adotadas medidas de discriminação positiva e de incentivo a instalações e atividades que promovam a eficiência energética e, em geral, a produção sustentável e o uso racional e eficiente da energia.
Artigo 38.º — Recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 30/10/2017