- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum dos abrangidos pelo presente Código poderá:
- a)Desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município se, essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto dirigente ou trabalhador do Município;
- b)Desenvolver entidade cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade desempenhada na autarquia.
- 2 -Para efeitos do número anterior, todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 28.º — Relações com outras entidades empregadoras
Vigente desde: 28/05/2026