- 1 -Para garantir o princípio da Administração Aberta, todos os que, no exercício das suas funções, sejam abrangidos pelo presente Código, devem observar as normas previstas na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que estabelece a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), e no artigo 12.º do RGPC.
- 2 -O Município deve garantir a transparência e a acessibilidade da sua atividade administrativa, assegurando a divulgação ativa das informações legalmente exigidas, nomeadamente o regulamento de organização dos serviços municipais, o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, o presente Código de Conduta, bem como outros instrumentos financeiros e de gestão, e demais documentos administrativos em conformidade com o artigo 10.º da LADA, através dos respetivos canais de divulgação institucional.
- 3 -O direito de acesso à informação é exercido com respeito pelos limites decorrentes da proteção de dados pessoais, do segredo de justiça, da segurança, e de outros deveres legais de confidencialidade.
- 4 -Compete ao Responsável pelo Acesso à Informação, designado pelo Município, assegurar o cumprimento das obrigações de transparência e o adequado tratamento dos pedidos de acesso à informação administrativa.
- 5 -Deve o Responsável pelo Acesso à Informação organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Artigo 52.º — Transparência administrativa e acesso à informação
Vigente desde: 28/05/2026