- 1 -A estrutura flexível do Município de Lagos é composta por unidades orgânicas flexíveis, que poderão ser criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do presidente, e de acordo com os limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas deverá ter em vista assegurar a permanente adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta os objetivos definidos e o controlo criterioso de custos e resultados.
- 3 -Consideram-se unidades orgânicas flexíveis as Divisões, as Unidades Técnicas e os Gabinetes, excetuando-se o Gabinete da Presidência.
- 4 -A estrutura compreende igualmente a existência de Serviços, que dependem hierarquicamente do presidente da Câmara, do vereador com competência delegada, do diretor de departamento, do chefe de divisão ou dos gabinetes, a quem compete assegurar a respetiva coordenação.
- 5 -Sempre que o cargo dirigente das unidades orgânicas flexíveis não esteja provido, a coordenação das mesmas será assegurada pelo respetivo superior hierárquico ou, quando aplicável, pelo membro do executivo com competência na área.
- 6 -Ao presidente da Câmara compete proceder à afetação ou reafetação dos recursos humanos do mapa de pessoal, de acordo com as necessidades dos serviços.
- 7 -O Serviço de Polícia Municipal e o Serviço de Proteção Civil e Defesa da Floresta regem-se por legislação específica.
Artigo 1.º — Disposições gerais
Vigente desde: 30/06/2022