- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço das Férias Desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
- 2 -Os infratores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Inibição temporária da realização de determinada(s) atividade(s);
- c)Cessação do direito a frequentar o Programa Férias Desportivas.
- 3 -Ficam ainda, inibidos do direito a frequentar o programa, os utilizadores que faltem três dias seguidos ou interpolados às atividades, sem apresentarem justificação admissível e comprovada e sem lugar a reembolso.
- 4 -A aplicação das sanções acima indicadas é da responsabilidade do coordenador técnico das Férias Desportivas ou, na sua ausência, dos professores responsáveis em serviço. A sanção disposta na alínea c) só pode ser aplicada pelo coordenador técnico em articulação com o responsável das Férias Desportivas.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 12/07/2021