Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, devem tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o risco potencial de conflito, destacando-se a esse respeito, a arguição de impedimento e o pedido de escusa previstos nos artigos 70.º a 75.º do Código do Procedimento Administrativo, comunicando a situação ao órgão colegial executivo, em sede de reunião, ou ao presidente da Câmara Municipal, consoante os casos.
Artigo 10.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 04/09/2020