- 1 -A isenção de IMI de que beneficiem os prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por um período de três anos a contar, inclusive, da conclusão das obras, pode ser renovada, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, no caso do imóvel afeto a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
- 2 -Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
- 3 -O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da isenção, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Artigo 6.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 07/07/2023