- 1 -A Mesa ou o Presidente da Câmara, consoante a modalidade de conselho em presença, devem procurar que, sempre que possível, as deliberações do Conselho sejam tomadas por consenso, não o sendo, são tomadas por maioria.
- 2 -Quando no conselho, independentemente da sua modalidade, haja lugar à votação de matérias a mesma efetua-se nos termos dos artigos 30.º a 33.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Deliberações
Vigente desde: 27/06/2024