- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de materiais facilmente laváveis.
- 2 -No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos que tenham natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
- 3 -A exposição de produtos alimentares, desde que não embalados e ou acondicionados, deverá ser efectuada de modo a evitar o contacto directo com poeiras e insectos.
- 4 -Os produtos alimentares que originariamente venham rotulados como carentes de frio para a sua conservação apenas poderão ser comercializados desde que existam estruturas adequadas a esse fim.
Artigo 18.º — Exposição e transporte de produtos alimentares
Vigente desde: 24/07/2009