- 1 -A ocupação dos espaços demarcados de ocupação ocasional, tal como definidos na alínea i) artigo 3.º, bem como a ocupação dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira em face do número de interessados e dos produtos de venda, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira, nos termos do n.º 5 do artigo 52.º
- 2 -A ocupação de espaços de venda reservados, tal como definidos na alínea g) do artigo 3.º, que se encontrem temporariamente vagos, é decidida em cada feira, em face do número de interessados e dos produtos de venda, sendo a ocupação autorizada de forma precária, não conferindo quaisquer instalação da feira, nos termos do n.º 5 do artigo 52.º
- 3 -Na ocupação dos espaços ocasionais será fator preferencial a antiguidade.
Artigo 16.º — Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e de espaços reservados temporariamente vagos
Vigente desde: 13/07/2021