- 1 -Na exposição e venda dos produtos devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas à área do respetivo espaço de venda reservado, colocado a uma altura mínima de 1 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
- 2 -Na exposição dos produtos, nomeadamente de géneros alimentícios, bem como no seu transporte e arrumação, devem ser cumpridas as regras higiossanitárias aplicáveis.
- 3 -Todo o equipamento de exposição e venda, arrumação ou depósito deve ser fabricado em material resistente e facilmente lavável e ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
Artigo 27.º — Exposição dos produtos
Vigente desde: 13/07/2021